Temos ou não direito às vagas?
09:38
Concurseiro Solitario
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Sobre concursos públicos
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Dia desses recebemos um e-mail de uma leitora nos interpelando sobre a nossa situação quanto às vagas disponibilizadas nos concursos, ou seja, se temos direito ou não a sermos empossados.
Percebo que tal assunto prolifera em fóruns de discussões, blogs e nos lugares mais peculiares, sempre com verdades e mitos sobre o tema, alguns pequenos equívocos dos incautos que buscam respostas às suas aflições concursídicas, nada de novo em nossa vida ansiosa e angustiante de concurseiro batalhados, futuros empossados (risos).
Pois bem, pus-me à pesquisar e cheguei à algumas conclusões, pouco seguras, pois tais entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ainda são gestacionais, ou seja, minoritários. Assim, a briga é boa. Vale a pena? Muito!!
Antes de entrarmos na questão de fundo, vamos, primeiramente, dividir as situações em duas: os concursos que preveem vagas na qualidade “cadastro reserva” e aqueles que efetivamente publicam as vagas, intituladas hoje pelos editais de “imediatas” ou “efetivas”.
Ao cadastro reserva não há esperanças de obrigar as entidades a nomeá-lo, pois o que há é somente a malfadada expectativa de direito. Ou seja: esperem sentados e quando chamar e se chamar, você será empossado. Caso contrário, o candidato não pode brigar para ser nomeado.
Contudo, no caso de o edital publicar o número de vagas (Exemplo: Concurso da Câmara de Garulhos: Agente Técnico Parlamentar: 8 vagas; cadastro reserva: 16), ou se você conseguir provar que há cargos vagos na instituição, porém lotados por pessoas que não são concursados, temporários, estagiários ou comissionados, sendo que o cargo deve ser provido por concurso, esses oito felizardos e os que estejam na fila TERÃO DIREITO À NOMEAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
Isso mesmo pessoal! Conseguimos uma vitória e tanto no Judiciário abrindo um precedente incrível para podermos pleitear as nossas vagas quando são publicadas no edital ou quando conseguimos comprovar a existência de cargos vagos ou providos por outros meios que não o concurso público! E como fazemos isso? Por meio do famoso e imprescindível Mandado de Segurança. Junto duas decisões neste sentido.
Por que eu disse que é uma vitória e tanto para os concurseiros? Porque antigamente os Tribunais Superiores concediam o direito à nomeação somente àqueles que eram preteridos na lista de espera dos aprovados; em outras palavras, quando o 3º colocado era convocado antes do 2º colocado, este poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar a sua nomeação e ser chamado. Aí sim os Tribunais (STJ e STF) concediam esse direito. Nas outras situações não.
Só que isto mudou. E o Supremo e o STJ ampliaram o seu entendimento no sentido de entender que o candidato aprovado em número certo de vagas ou provando que há vagas ou outras pessoas que não concursadas em seus lugares, tem direito a exigir a nomeação pela entidade que ele prestou concurso!
A primeira é do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 227.480, Relatora para Acórdão Ministra Carmen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, em 16.09.2008, por maioria de votos:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
A outra é do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº. 20.718, Relator Ministro Paulo Medina, julgado pela Sexta Turma em 04.12.2007:
“Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido”.
Aliás, para que todas as dúvidas sejam sanadas de uma vez por todas, suponhamos que você tenha feito um concurso que tenha o tempo de duração de dois anos, certo? Só que depois do primeiro ano, após a homologação, aquela mesma entidade abre UM OUTRO CONCURSO, antes de terminar aquele primeiro. Qual é o seu direito quando você é aprovado dentro do número das vagas, mas ainda não foi chamado? O de exigir que seja nomeado COM TOTAL PREFERÊNCIA ANTES DOS NOVOS APROVADOS. Quem te assegura isso? A nossa boa e velha Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IV, quando dispõe:
“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
E pessoal, para que fique bem claro, quando a nossa Constituição Federal fala em prazo improrrogável, ela está querendo dizer PRAZO DE VALIDADE, independente daquela prorrogação que sempre eles possibilitam no edital (este concurso tem prazo de validade de dois anos ou um ano, prorrogáveis pelo mesmo período).
Resumo da ópera - A questão ainda não é pacífica em nossos Tribunais. Mas a existência destas decisões “pró-concurseiros” é um indicativo de uma luz no fim do túnel com relação às nossas armas, principalmente judiciais, para podermos tomar posse nos nossos tão sonhados, desejados e queridos cargos públicos! Boa luta e bons estudos!!
Jerry Lima, um concurseiro profissional
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
Percebo que tal assunto prolifera em fóruns de discussões, blogs e nos lugares mais peculiares, sempre com verdades e mitos sobre o tema, alguns pequenos equívocos dos incautos que buscam respostas às suas aflições concursídicas, nada de novo em nossa vida ansiosa e angustiante de concurseiro batalhados, futuros empossados (risos).
Pois bem, pus-me à pesquisar e cheguei à algumas conclusões, pouco seguras, pois tais entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ainda são gestacionais, ou seja, minoritários. Assim, a briga é boa. Vale a pena? Muito!!
Antes de entrarmos na questão de fundo, vamos, primeiramente, dividir as situações em duas: os concursos que preveem vagas na qualidade “cadastro reserva” e aqueles que efetivamente publicam as vagas, intituladas hoje pelos editais de “imediatas” ou “efetivas”.
Ao cadastro reserva não há esperanças de obrigar as entidades a nomeá-lo, pois o que há é somente a malfadada expectativa de direito. Ou seja: esperem sentados e quando chamar e se chamar, você será empossado. Caso contrário, o candidato não pode brigar para ser nomeado.
Contudo, no caso de o edital publicar o número de vagas (Exemplo: Concurso da Câmara de Garulhos: Agente Técnico Parlamentar: 8 vagas; cadastro reserva: 16), ou se você conseguir provar que há cargos vagos na instituição, porém lotados por pessoas que não são concursados, temporários, estagiários ou comissionados, sendo que o cargo deve ser provido por concurso, esses oito felizardos e os que estejam na fila TERÃO DIREITO À NOMEAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
Isso mesmo pessoal! Conseguimos uma vitória e tanto no Judiciário abrindo um precedente incrível para podermos pleitear as nossas vagas quando são publicadas no edital ou quando conseguimos comprovar a existência de cargos vagos ou providos por outros meios que não o concurso público! E como fazemos isso? Por meio do famoso e imprescindível Mandado de Segurança. Junto duas decisões neste sentido.
Por que eu disse que é uma vitória e tanto para os concurseiros? Porque antigamente os Tribunais Superiores concediam o direito à nomeação somente àqueles que eram preteridos na lista de espera dos aprovados; em outras palavras, quando o 3º colocado era convocado antes do 2º colocado, este poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar a sua nomeação e ser chamado. Aí sim os Tribunais (STJ e STF) concediam esse direito. Nas outras situações não.
Só que isto mudou. E o Supremo e o STJ ampliaram o seu entendimento no sentido de entender que o candidato aprovado em número certo de vagas ou provando que há vagas ou outras pessoas que não concursadas em seus lugares, tem direito a exigir a nomeação pela entidade que ele prestou concurso!
A primeira é do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 227.480, Relatora para Acórdão Ministra Carmen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, em 16.09.2008, por maioria de votos:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
A outra é do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº. 20.718, Relator Ministro Paulo Medina, julgado pela Sexta Turma em 04.12.2007:
“Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido”.
Aliás, para que todas as dúvidas sejam sanadas de uma vez por todas, suponhamos que você tenha feito um concurso que tenha o tempo de duração de dois anos, certo? Só que depois do primeiro ano, após a homologação, aquela mesma entidade abre UM OUTRO CONCURSO, antes de terminar aquele primeiro. Qual é o seu direito quando você é aprovado dentro do número das vagas, mas ainda não foi chamado? O de exigir que seja nomeado COM TOTAL PREFERÊNCIA ANTES DOS NOVOS APROVADOS. Quem te assegura isso? A nossa boa e velha Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IV, quando dispõe:
“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
E pessoal, para que fique bem claro, quando a nossa Constituição Federal fala em prazo improrrogável, ela está querendo dizer PRAZO DE VALIDADE, independente daquela prorrogação que sempre eles possibilitam no edital (este concurso tem prazo de validade de dois anos ou um ano, prorrogáveis pelo mesmo período).
Resumo da ópera - A questão ainda não é pacífica em nossos Tribunais. Mas a existência destas decisões “pró-concurseiros” é um indicativo de uma luz no fim do túnel com relação às nossas armas, principalmente judiciais, para podermos tomar posse nos nossos tão sonhados, desejados e queridos cargos públicos! Boa luta e bons estudos!!
Jerry Lima, um concurseiro profissional
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
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Mas os órgãos parecem estar atentos a isso: aumentou consideravelmente o número de concursos apenas com cadastro de reserva ou poucas vagas.
Olá queria entrar em contato com vcs para pedir uma ajuda. Fiz o concurso TJMG, fiz a prova pratica de digitação dia 8/8, porem a msma foi anulada por culpa da fundep. Remarcaram a prova para o dia 22, fui ate bh, porem às 00:15 mru pai faleceu e tive que retornar. Gostaria de saber jurisprudencias para MS, vez que duas pessoas (nao sei o motivo) conseguiu fazer a prova posteriormente
Grata