O limite do concurso


Recebi essa semana um e-mail muito relevante de um concurseiro leitor nosso:

Olá,

Sou concurseiro desde 2002 e tenho uma dúvida:

É legal em um concurso cair questões que não tenham sido especificadas no conteúdo programático?

Por exemplo, não foi solicitado conhecimento em Microsoft Office mas caíram questões na prova.

Há um embasamento legal que proíba isso? Pretendo fazer um recurso a respeito.

Obrigado e parabéns pelo blog”.

Confesso que aqui onde eu trabalho enfrentei casos assim. Questões que são cobradas sem que a matéria esteja prevista no conteúdo programático. E aí? A instituição pode ir além do edital?

A resposta é um sonoro NÃO.

A partir do momento que o edital é publicado e, juntamente com ele o seu conteúdo programático (leia-se: doutrina e jurisprudência), a entidade promovedora do concurso está vinculada ao edital.

Bom, mas antes de adentrarmos nesse mérito, vamos às respostas aos questionamentos do nosso amigo leitor.

Por primeiro, não é caso de legalidade o fato de questão de matéria não abordada no conteúdo programático do edital de um certame. Quem resolve o problema é a Jurisprudência, e não a lei. Por quê?

Porque não há lei ainda sobre o concurso público. O que há é projeto de lei. Assim, não é caso de ilegalidade, mas sim de ilicitude. Essa atitude da Instituição vai de encontro ao conjunto de princípios e normas ligadas ao tema concurso público.

Como eu disse, a questão se encerra na jurisprudência. Assim, vamos a dois julgados, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça que traduzem muito bem o entendimento de ambas as Cortes:

STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 779861 MG

Parte: PAULO SÉRGIO CASSIANO

Parte: HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(A/S)

Parte: ESTADO DE MINAS GERAIS

Parte: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Parte: RODRIGO GIURIZATTO MARTINS

Parte: VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Resumo: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Constitucional. Concurso Público. Anulação de Questão. Matéria Exaustivamente Apreciada nas Instâncias Inferiores.

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 16/03/2010

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-01030

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.

1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso.

2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".

3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei e sublinhei)

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 935222 DF 2007/0059174-7

Resumo: Recurso Especial. Administrativo. Concurso Público. Questão, na Prova

Objetiva, Sobre Matéria

Não Inserida no Edital. Anulação Pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Controle de Legalidade.

Precedentes.

Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Julgamento: 18/12/2007

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJ 18/02/2008 p. 90

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.

Assim, em outras palavras, o edital vincula a entidade promovedora do concurso de tal forma que ela não pode ir além do conteúdo programático previsto.

E quanto à atualização das leis, ou seja, é publicado um edital em março de 2010 e em abril do mesmo ano há uma modificação legislativa na Constituição Federal. A instituição pode cobrar essa atualização?

Resposta: SIM.

Por incrível que pareça, quando o assunto é lei a jurisprudência permite à instituição promovedora do concurso exigir conhecimentos dessa nova modificação, desde que o conteúdo requerido tenha vinculação direta com as funções que o servidor irá exercer quando no cargo:

Legislação superveniente – Edital – Conteúdo – Concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – Questões baseadas em atualização legislativa superveniente – EC n. 45/04 – Promulgação posterior à publicação do Edital – Possibilidade – Existência de vinculação direta entre o conteúdo requerido e as funções exercidas – Recurso não provido” (Recurso em Mandado de Segurança 21743/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. em 9-10-2007).

Em que pese o julgado retro, na minha humilde opinião tal entendimento vai de encontro ao quanto já exposado, pois a doutrina nada mais é que a interpretação da legislação. Assim, se se abrir a possibilidade de as instituições cobrarem a legislação superveniente, indiretamente se concederá a requisição da doutrina se não houver uma cautela por parte da Banca quando da formulação das questões. Desta forma, cabe ao concurseiro ser vigilante quanto ao conteúdo da questão, pois somente é possível à instituição promovedora do concurso cobrar A LETRA DA LEI MODIFICADA, sem exigir o novo entendimento doutrinário, MUITO MENOS JURISPRUDENCIAL.

Resumo da ópera - O Edital, como visto, é a Lei do Concurso. Ele é o limite do certame. Não pode ser ultrapassado, nem violado ou infringido. Caso isso ocorra, cabe ao candidato buscar pelas vias administrativas (recurso) e judiciais (ações) seu direito de ver aquela questão devidamente anulada.

Jerry Lima, um concurseiro profissional

IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.

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1 Response to "O limite do concurso"

  1. Pablo says:

    Muito boa a indicação da jurisprudência, vou salvá-la em arquivo. No caso do concurso do TJ/ES, acredito que a questão foi terem cobrado conteúdo da emenda constitucional nº 45/2004, que é posterior a o edital. Em uma das questões, uma competência que era do STF foi atribuída ao STJ por força da emenda.

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