Não tenho como dar o peixe, mas ensino a pescar
09:12
Concurseiro Solitario
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Sobre concursos públicos
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2 Comments
Olá, concurseiros! Como pudemos ver, o artigo que tratou das publicações no Diário Oficial da União fez sucesso. Alguns sites estão até mesmo o usando como referência. Fico lisongeada mesmo, mas peço gentilmente para que citem a fonte para não violarem direitos autorais, ok?
Só para acrescentar, na esfera federal, pode-se também acompanhar a autorização dos concursos de âmbito do Poder Executivo, através do site www.servidor.gov.br.
Agora, vamos ao que interessa de verdade! Você gostaria de saber com bastante antecedência sobre a banca do seu concurso dos sonhos? Já sei que a resposta é positiva para os concurseiros que miram determinado tipo de carreira.
Pois bem, antes de o seu edital chegar ao formato final, o qual será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União, as entidades e órgãos da Administração Pública federal precisam escolher a banca que realizará o concurso. Até aí, nada de especial.
Quando não realizam a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, normalmente com fundamento nos arts. 24, XXIV e 25, II da Lei 8.666/93, a Administração federal dá frequente preferência ao pregão eletrônico.
O pregão é uma nova modalidade de licitação que veio dar maior celeridade ao procedimento de escolha de futuros contratados (particulares) para a Administração Pública. É regida pela pela Lei 10.520/2002 e tem como objeto a aquisição de bens e a contratação de serviços. Segundo o art.1º da lei, esse último objeto é o que nos interessa efetivamente.
Apenas para fazer um parênteses, essa legislação, apesar de existirem diversas controvérsias doutrinárias, tem caráter complementar à lei de 1993. Isso é o que diz boa parte dos autores administrativistas.
Indo mais a fundo, chegando ao Decreto 5.450 de 31.05.2005, o qual regulamentou o pregão na forma eletrônica em âmbito federal. O Decreto é federal, mas tão eficiente e tão obediente aos princípios da Administração insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que poder-se-ia aplicar nos demais entes federativos por analogia. Isso é, também, o que muitos autores renomados de Direito Administrativo defendem.
O pregão eletrônico, não somente, é feito para escolha das bancas, mas também, para diversos outros tipos de contratações. Essas podem ser acompanhadas no site http://www.comprasnet.gov.br.
Só a título de curiosidade, em uma pesquisa feita no Google, encontrei não só o ComprasNet federal, mas em diversos estados da federação. Veja: http://www.google.com.br/search?client=firefox-a&rls=org.mozilla%3Apt-BR%3Aofficial&channel=s&hl=pt-BR&source=hp&q=compras+net&meta=&btnG=Pesquisa+Google
Você deve estar se perguntando sobre a utilidade de saber esse tipo de informação, já que, quando a banca for escolhida, haverá publicação do extrato contratual no Diário Oficial da União, na seção 3.
Eu lhes digo: primeiro que representa a vantagem de fiscalizar, como cidadão, esse processo de escolha. Segundo que é interessante ver como é, na íntegra um edital licitatório com suas clausulas obrigatórias. Isso torna nosso estudo mais conectado à realidade. O Direito Administrativo deixa de ser uma abstração para ser algo muito concreto e presente em nosso cotidiano.
O terceiro aspecto merece um parágrafo só para ele! O edital de licitação que vai para o site, muitas vezes, já nos fornece informações sobre o futuro concurso que vai se realizar. Com isso, é possível direcionar os estudos com antecedência. Daí, quando a escolha da banca for publicada no DOU seção 3, você já estará muito familiarizado com aquilo e depois só vai precisar fazer as devidas complementações.
Resumo da Ópera - Como eu já disse e não me canso de repetir, informação é poder e cidadania. Se existem mecanismos de transparência do poder público, é conveniente lançarmos mão deles. Por isso, fica a dica de acesso ao site http://www.comprasnet.gov.br para ajudar nas estratégias de estudo.
Raquel Monteiro, uma legítima concurseira carioca.
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
Só para acrescentar, na esfera federal, pode-se também acompanhar a autorização dos concursos de âmbito do Poder Executivo, através do site www.servidor.gov.br.
Agora, vamos ao que interessa de verdade! Você gostaria de saber com bastante antecedência sobre a banca do seu concurso dos sonhos? Já sei que a resposta é positiva para os concurseiros que miram determinado tipo de carreira.
Pois bem, antes de o seu edital chegar ao formato final, o qual será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União, as entidades e órgãos da Administração Pública federal precisam escolher a banca que realizará o concurso. Até aí, nada de especial.
Quando não realizam a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, normalmente com fundamento nos arts. 24, XXIV e 25, II da Lei 8.666/93, a Administração federal dá frequente preferência ao pregão eletrônico.
O pregão é uma nova modalidade de licitação que veio dar maior celeridade ao procedimento de escolha de futuros contratados (particulares) para a Administração Pública. É regida pela pela Lei 10.520/2002 e tem como objeto a aquisição de bens e a contratação de serviços. Segundo o art.1º da lei, esse último objeto é o que nos interessa efetivamente.
Apenas para fazer um parênteses, essa legislação, apesar de existirem diversas controvérsias doutrinárias, tem caráter complementar à lei de 1993. Isso é o que diz boa parte dos autores administrativistas.
Indo mais a fundo, chegando ao Decreto 5.450 de 31.05.2005, o qual regulamentou o pregão na forma eletrônica em âmbito federal. O Decreto é federal, mas tão eficiente e tão obediente aos princípios da Administração insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que poder-se-ia aplicar nos demais entes federativos por analogia. Isso é, também, o que muitos autores renomados de Direito Administrativo defendem.
O pregão eletrônico, não somente, é feito para escolha das bancas, mas também, para diversos outros tipos de contratações. Essas podem ser acompanhadas no site http://www.comprasnet.gov.br.
Só a título de curiosidade, em uma pesquisa feita no Google, encontrei não só o ComprasNet federal, mas em diversos estados da federação. Veja: http://www.google.com.br/search?client=firefox-a&rls=org.mozilla%3Apt-BR%3Aofficial&channel=s&hl=pt-BR&source=hp&q=compras+net&meta=&btnG=Pesquisa+Google
Você deve estar se perguntando sobre a utilidade de saber esse tipo de informação, já que, quando a banca for escolhida, haverá publicação do extrato contratual no Diário Oficial da União, na seção 3.
Eu lhes digo: primeiro que representa a vantagem de fiscalizar, como cidadão, esse processo de escolha. Segundo que é interessante ver como é, na íntegra um edital licitatório com suas clausulas obrigatórias. Isso torna nosso estudo mais conectado à realidade. O Direito Administrativo deixa de ser uma abstração para ser algo muito concreto e presente em nosso cotidiano.
O terceiro aspecto merece um parágrafo só para ele! O edital de licitação que vai para o site, muitas vezes, já nos fornece informações sobre o futuro concurso que vai se realizar. Com isso, é possível direcionar os estudos com antecedência. Daí, quando a escolha da banca for publicada no DOU seção 3, você já estará muito familiarizado com aquilo e depois só vai precisar fazer as devidas complementações.
Resumo da Ópera - Como eu já disse e não me canso de repetir, informação é poder e cidadania. Se existem mecanismos de transparência do poder público, é conveniente lançarmos mão deles. Por isso, fica a dica de acesso ao site http://www.comprasnet.gov.br para ajudar nas estratégias de estudo.
Raquel Monteiro, uma legítima concurseira carioca.
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
Muito boas essas informações, vou salvar esses endereços de sites nos meus favoritos.
Obrigada, Pablo. Por isso mesmo que eu quis compartilhar a valiosa informação com meus leitores.
Excelentes estudos!
Raquel Monteiro