Sobre ano eleitoral e concursos
09:10
Concurseiro Solitario
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Dúvidas de concurseiros
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Sobre concursos públicos
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3 Comments
Aproveito o ensejo do “nascimento” de um novo ano para falar um pouco sobre algo que tem deixado alguns concurseiros ressabiados, porém sem motivo algum: ano eleitoral e concursos.
Pessoal, o que eu já ouvi de profecias apocalípticas de colegas concurseiros não está escrito.
É uma pior que a outra: só haverá a possibilidade de nomeações só em 2011 (e os concursos que estão já com prova marcada para 2010 não contam, é isso?), ou pior ainda: esquece concurso da Administração Federal e Estadual esse ano, viu? Eles não podem nomear os candidatos aprovados! Está na lei.
Como quase todo boato desesperado, neste há um misto de verdade e falsidade.
Vamos com calma.
Bom, aqui vai um puxãozinho de orelha para os colegas concurseiros que, antes de qualquer coisa, não pesquisam sobre o assunto que têm dúvidas. Gente, só coloquei a expressão “concurso e ano eleitoral” no google e apareceu mais de um milhão e meio de sites falando sobre o assunto. Tudo bem, pode ser que você tenha até pesquisado e encontrado a lei que prevê sobre o nosso assunto e não tenha entendido. Para isso estamos aqui, para ajudá-los sempre.
O que ocorre na verdade, e quase sempre, é uma interpretação errônea da lei que trata do assunto. Neste caso é a Lei nº. 9504/97, que trata sobre as normas para as eleições.
Esse diploma dispõe em seu artigo 73 o seguinte:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários” (grifei e sublinhei).
Portanto, pessoal, os concurseiros que fizerem concursos e houver as homologações desses até três meses anteriores à eleição, fiquem tranquilos: poderão ser nomeados até nos tempos de eleição. Não há nenhum problema quanto à nomeação.
Para aqueles que, como eu, farão concursos para cargos do Ministério Público, Poder Judiciário (veja bem: são para cargos do Poder Judiciário; isso engloba não somente a magistratura como os cargos de Escreventes, Oficiais de Justiça, analistas, em suma todos os cargos ligados ao Poder Judiciário, de ensino médio ou superior, o mesmo equivalendo para o Ministério Público), Tribunais ou Conselhos de Contas e, MUITO IMPORTANTE, para os cargos dos órgãos da Presidência, fiquem mais do que calmos: a lei não cria NENHUM IMPEDIMENTO para nomeação de todos esses cargos. Estes poderão ser chamados em todo e qualquer tempo.
E por fim, havendo prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (Governador, Presidente ou Prefeito) e, se for o caso de nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (por exemplo, uma quantidade muito grande de médicos pedem exoneração de seus cargos de um hospital público), poderá haver nomeação também sem que seja necessária que a homologação desses concursos se deem até os três meses anteriores à eleição.
Resumo da ópera - Fiquem totalmente tranquilos amigos concurseiros, pois haverá muitos concursos com muitas possibilidades de nomeação (fora os concursos que já foram realizados neste ano e dos anos anteriores). Desejo mais uma vez que 2010 seja um ano que traga os frutos daquilo que você plantou e semeou durante a sua batalha concurseira! Bons estudos a todos e Feliz 2010!
Pessoal, o que eu já ouvi de profecias apocalípticas de colegas concurseiros não está escrito.
É uma pior que a outra: só haverá a possibilidade de nomeações só em 2011 (e os concursos que estão já com prova marcada para 2010 não contam, é isso?), ou pior ainda: esquece concurso da Administração Federal e Estadual esse ano, viu? Eles não podem nomear os candidatos aprovados! Está na lei.
Como quase todo boato desesperado, neste há um misto de verdade e falsidade.
Vamos com calma.
Bom, aqui vai um puxãozinho de orelha para os colegas concurseiros que, antes de qualquer coisa, não pesquisam sobre o assunto que têm dúvidas. Gente, só coloquei a expressão “concurso e ano eleitoral” no google e apareceu mais de um milhão e meio de sites falando sobre o assunto. Tudo bem, pode ser que você tenha até pesquisado e encontrado a lei que prevê sobre o nosso assunto e não tenha entendido. Para isso estamos aqui, para ajudá-los sempre.
O que ocorre na verdade, e quase sempre, é uma interpretação errônea da lei que trata do assunto. Neste caso é a Lei nº. 9504/97, que trata sobre as normas para as eleições.
Esse diploma dispõe em seu artigo 73 o seguinte:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários” (grifei e sublinhei).
Portanto, pessoal, os concurseiros que fizerem concursos e houver as homologações desses até três meses anteriores à eleição, fiquem tranquilos: poderão ser nomeados até nos tempos de eleição. Não há nenhum problema quanto à nomeação.
Para aqueles que, como eu, farão concursos para cargos do Ministério Público, Poder Judiciário (veja bem: são para cargos do Poder Judiciário; isso engloba não somente a magistratura como os cargos de Escreventes, Oficiais de Justiça, analistas, em suma todos os cargos ligados ao Poder Judiciário, de ensino médio ou superior, o mesmo equivalendo para o Ministério Público), Tribunais ou Conselhos de Contas e, MUITO IMPORTANTE, para os cargos dos órgãos da Presidência, fiquem mais do que calmos: a lei não cria NENHUM IMPEDIMENTO para nomeação de todos esses cargos. Estes poderão ser chamados em todo e qualquer tempo.
E por fim, havendo prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (Governador, Presidente ou Prefeito) e, se for o caso de nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (por exemplo, uma quantidade muito grande de médicos pedem exoneração de seus cargos de um hospital público), poderá haver nomeação também sem que seja necessária que a homologação desses concursos se deem até os três meses anteriores à eleição.
Resumo da ópera - Fiquem totalmente tranquilos amigos concurseiros, pois haverá muitos concursos com muitas possibilidades de nomeação (fora os concursos que já foram realizados neste ano e dos anos anteriores). Desejo mais uma vez que 2010 seja um ano que traga os frutos daquilo que você plantou e semeou durante a sua batalha concurseira! Bons estudos a todos e Feliz 2010!
Jerry Lima, um Concurseiro Profissional.
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
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Excelente postagem, Jerry!
Esse assunto sempre dá o que o falar!
Obrigado pelas informações, principalmente aquelas sobre concursos do Poder Judiciário e Ministério Público!
OI,iniciei hj esse blog e espero que qdo vc quiser dar uma descansada..passe por lá ehhehe
beijoo
http://minhavidadeconcursos.blogspot.com