CONCURSEIRO COM “NOME SUJO” NO SERASA / SPC

É fato que muita gente opta por estudar para concursos públicos porque está literalmente falido e precisa de um trabalho que pague bem para poder colocar a vida financeira em ordem e bancar as despesas e luxos desejados sem que isso signifique ficar “pendurado” no cartão de crédito, cheque especial ou crediários de lojas.

No Brasil temos dois grandes repositórios de nomes de consumidores que não estão em dia com seus compromissos financeiros:

- “A Serasa Experian é uma empresa de análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios”;

- “O Serviço de Proteção ao Crédito ou Bureau de Crédito, popularmente conhecido como SPC é um serviço de informações de crédito, que utiliza informações de adimplência e inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas para fins de decisão sobre crédito.”.

São essas instituições que são consultadas quando vamos comprar alguma coisa, solicitar um cartão de crédito ou estamos sendo selecionados para um novo emprego. Quem está com o “nome sujo”, ou seja, que consta como inadimplente de alguma obrigação financeira nesses repositório, não tem crédito para compras parcelas em lojas, não pode ter cartão de crédito e é barrado pela maior parte dos empregadores.

Mas será que a Administração Pública também pode consultar essas instituições antes de nomear e empossar concurseiros que passaram em concursos públicos?

A resposta é sim ... PORÉM desde que tal esteja previsto no edital. Explico.

É sabido que o edital é a “lei do concurso público, as regras do jogo”, ou seja, o que estiver previsto no edital tem de ser rigorosamente cumprido e o que não estiver previsto não pode ser cobrado dos candidatos. Pois bem, a maioria dos editais de concursos públicos não prevêm que os candidatos não podem ter seus nomes constantes dos cadastros de restrição de crédito do SERASA e SPC. Há, no entanto, algumas exceções, principalmente de concursos para a área bancária como do Banco do Brasil, por exemplo.

Exceto nesses casos em que ter o “nome limpo” está previsto no edital, o concurseiro aprovado em concursos público e nomeado poderá tomar posse normalmente e quase certamente o órgão ou instituição onde isso acontecer nem ficará sabendo que ele tem ou não o “nome sujo”. Caso exista algum impedimento ilegal ou mesmo embaraço, o concurseiro pode e deve procurar a tutela judicial para garantir seu direito á posse.

“Mas e nos casos de dívida que caducou?”

Na prática uma dívida não caduca, ou seja, deixa de existir. O que acontece é que segundo o parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”, ou seja, 5 anos é o prazo máximo que uma entrada de dívida inadimplente poderá ser mantida nos registros do SERASA ou SPC. Após esse prazo a entrada deverá ser apagada. Se mesmo após esse prazo a entrada não for apagada, prevê o parágrafo terceiro do mesmo artigo que “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.

Trocando em miúdos, se o concurseiro passar em um concurso que exija para posse “nome limpo” e ele tenha uma dívida caducada, a mesma não poderá mais constar dos registros do SERASA ou SPC, caso constem, ele tem o direito de solicitar a exclusão em no máximo 5 dias de tais registros a fim de que possa tomar posse normalmente.

RESUMO DA ÓPERA – Não é pecado ter dívidas que não se possa pagar, principalmente no caso de desemprego ou outras situações que justifiquem tal inadimplência. E como isso praticamente não é um impeditivo para se tomar posse de cargos públicos, o concurseiro endividado pode estudar em paz que isso não será impeditivo para que seja empossado.

CHARLES DIAS é o Concurseiro Solitário.

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