Concurso público x nome "sujo" no SPC/SERASA: o que fazer?
09:43
Concurseiro Solitario
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Dúvidas de concurseiros
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Sobre estudar para concursos públicos
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Estou com meu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e pior! Não tenho como pagar. E agora? Será que posso prestar concurso, assumir um cargo público, caso seja aprovado? É muito comum hoje em dia esse tipo de questionamento de muitos candidatos a cargos públicos que estão com o “nome sujo” nos vários cadastros de inadimplentes.
A crise econômica gerando o desemprego em massa e os apelos cada vez maiores do consumismo desenfreado, insitam o consumidor a cada vez mais contrair enormes e impagáveis dividas. O uso descontrolado de cartões de créditos, financiamentos de veículos com taxas de juros astronômicas, lideram a enorme onda de endividados em todo o país. São muitas as razões que podem levar uma pessoa a ter seu nome inserido num desses cadastros, desde a dificuldade econômica e financeira ocasionada em virtude de desemprego, doenças, uso do nome como avalista, fiador e a sua inclusão indevida, sem o devido amparo legal, gerando até mesmo, na maioria dos casos, indenização por dano moral.
Estar com restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou em outros bancos de dados não significa necessariamente que o candidato a um cargo público tenha agido de má-fé ao assumir espontaneamente uma dívida ao qual, por diversos motivos, entre eles, sua própria condição de desemprego, não tenha tido condições de honrar com o compromisso financeiro assumido. Resumindo, a simples inclusão de uma pessoa em um cadastro de inadimplentes não implica dizer que o mesmo é um estelionatário (o famoso “171”), uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo publico ou mesmo privado, já que sua a sua situação financeira é meramente momentânea, passageira e não seja o mesmo um devedor contumaz, ou seja, aquele que já tem a prática costumeira de agir de forma criminosa, de má-fé. O simples fato de o candidato estar na luta por uma vaga, um emprego, já sinaliza sua pretensão de honrar com as dividas pendentes.
O afastamento ou impedimento de um candidato a o acesso cargo público, por motivo do mesmo ter seu nome inscrito em um cadastro restritivo de crédito, é uma medida abusiva e que pode ser combatida por meio de ações judiciais, como a ação de conhecimento e o mandado de segurança (remédio constitucional), para assegurar a vaga e sua participação em todas as etapas do certame. Para ingressar com qualquer uma dessas ações o candidato deve procurar a orientação de um advogado ou um defensor público (caso não tenha condição financeira).
Além de extremamente abusiva, o afastamento de um candidato a cargo público mesmo, por tal regra, fere a Constituição Federal no que dispõe no seu art. 37, incisos I e II, sobre a obediência que a administração publica (direta ou indireta) deve ter aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos direitos aos cargos, empregos e funções públicas que todos os brasileiros devem ter desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, que no caso concreto, tais requisitos são disciplinados pela lei nº. 8112/90 e dispostos no seu art. 5º, e incisos que dispõem o seguinte:
Art. 5 º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais (no caso do homem);
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Essas exigências acima, são as mesmas que verificamos na maioria dos editais de concursos públicos publicados e neles percebemos claramente que não consta nada em relação à questão de dívidas. O grande problema reside no § 1º do artigo citado acima, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”, como é o caso dos concursos para cargos da área policial (PM, PC, PRF e PF), cargos área fiscal (AFRFB, AFT, AFR – FISCAL DO ICMS) e principalmente cargos para área bancária (BACEN, BB, CEF), que na fase de pesquisa social, faz uma investigação sobre a vida pregressa do candidato, a fim de descobrir se o futuro servidor possui alguma restrição que impossibilite seu ingresso no funcionalismo público. Entre essas ações de investigação, sem dúvida nenhuma está a consulta aos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA). Cabe então ao administrador responsável por essa seleção, analisar individualmente todos os casos que se apresentem, a fim de evitar cometer injustiças, sabendo separar aquelas pessoas de comportamento errôneo, daquelas de comportamento idôneo (o joio do trigo). Caso o mesmo não respeite o direito liquido e certo conquistado pelo candidato para sua nomeação (ato vinculado da administração), cabe ao mesmo preitear junto à justiça esse direito constitucional.
O Poder Judiciário tem decidido em diversas ações judiciais a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos pelo motivo em questão. Entre essas ações as mais conhecidas e mais divulgadas estão:
Apelações Cíveis n° 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. As mesmas estão disponíveis no site:
Vejam um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, na Apelação Cível n° 70002436368, que demonstra com exatidão a injustiça deste tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo dívidas…”.
Outra dica valiosa para quem está nessa situação junto aos órgãos de restrição de crédito e está precisando de orientação, é o site Endividado, que além de dicas, ainda auxilia os inadimplentes com assessoria jurídica, prestadas por grandes profissionais, operadores do direito. O endereço do site é:
Vale relembrar daquele caso de um ex-morador de rua que passou no concurso do Banco do Brasil e estava impossibilitado de ser nomeado pelo motivo de ter uma dívida financeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Depois de negociar e parcelar a referida dívida, o mesmo foi nomeado e empossado no cargo de escriturário do Banco do Brasil na cidade de Recife-Pe. Vejam a reportagem:
O conselho dos vários especialistas no assunto e que eu particularmente acho muito prudente é que não existem “artimanhas”, “formulas mágicas”, capazes de retirar o nome de alguém das listas de inadimplentes, como prometem aqueles kits de procedências duvidosas que vendem na internet e das pessoas que de forma criminosa se passam por advogados, tentando vender essa ilusão. Basicamente, a melhor alternativa é enfrentar o problema de acordo com o que se pode fazer no momento. Veja algumas dicas que podem melhorar bastante a situação:
Pagando ou negociando a dívida – Essa sem dúvida é a melhor alternativa para quem foi aprovado recentemente em um concurso. O Código de Defesa do Consumidor obriga que após o pagamento ou negociação da dívida, o nome do devedor seja excluído do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (dias);
Prescrição do direito de cobrança da dívida – A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça, assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 05 (anos), a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro. Nesse caso a dívida “caduca”, ou seja, a justiça pode determinar e exclusão do nome do devedor, do banco de dados dos órgãos restritivos de crédito.
Prescrição do título que originou o cadastro – Alguns títulos de créditos, protestados em cartórios, tais como cheques, notas promissórias, duplicatas possuem prazos de prescrição, e que após seus vencimentos não podem ser mais cobradas, segundo o Código Civil ou a Lei do Cheque.
Discussão judicial da dívida que originou o cadastramento – A cobrança abusiva de juros e taxas é uma prática muito usada pelos bancos, operadoras de cartões de crédito, empresas de telefonia celular e internet banda larga, quando houver alguma discussão judicial sobre essas cobranças abusivas, a justiça pode determinar a suspensão do cadastro enquanto o processo estiver em andamento.
Resumo da ópera - “Devo não nego, pago quando puder”, com essa afirmação quem tem alguma pendência financeira, pode dormir e estudar tranquilo, sabendo que quando conseguir seu tão sonhado cargo vai poder quitar suas dívidas e recuperar seu valioso crédito. Por fim, fica a última dica, mesmo para quem não tem o nome inscrito num cadastro de inadimplentes, planeje sempre seu orçamento, analise todas as alternativas antes de assumir compromissos financeiros em longo prazo, como ser avalista ou fiador de alguém, por exemplo, extrapolar o limite do cartão de crédito ou do cheque especial comprando aqueles objetos que nunca vai usar. Seja prudente e lembre-se de um ditado antigo que diz: “dor de barriga não dá só uma vez”.
Fontenele é um concurseiro que está se reeducando financeiramente.
A crise econômica gerando o desemprego em massa e os apelos cada vez maiores do consumismo desenfreado, insitam o consumidor a cada vez mais contrair enormes e impagáveis dividas. O uso descontrolado de cartões de créditos, financiamentos de veículos com taxas de juros astronômicas, lideram a enorme onda de endividados em todo o país. São muitas as razões que podem levar uma pessoa a ter seu nome inserido num desses cadastros, desde a dificuldade econômica e financeira ocasionada em virtude de desemprego, doenças, uso do nome como avalista, fiador e a sua inclusão indevida, sem o devido amparo legal, gerando até mesmo, na maioria dos casos, indenização por dano moral.
Estar com restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou em outros bancos de dados não significa necessariamente que o candidato a um cargo público tenha agido de má-fé ao assumir espontaneamente uma dívida ao qual, por diversos motivos, entre eles, sua própria condição de desemprego, não tenha tido condições de honrar com o compromisso financeiro assumido. Resumindo, a simples inclusão de uma pessoa em um cadastro de inadimplentes não implica dizer que o mesmo é um estelionatário (o famoso “171”), uma pessoa incompatível para o exercício de um cargo publico ou mesmo privado, já que sua a sua situação financeira é meramente momentânea, passageira e não seja o mesmo um devedor contumaz, ou seja, aquele que já tem a prática costumeira de agir de forma criminosa, de má-fé. O simples fato de o candidato estar na luta por uma vaga, um emprego, já sinaliza sua pretensão de honrar com as dividas pendentes.
O afastamento ou impedimento de um candidato a o acesso cargo público, por motivo do mesmo ter seu nome inscrito em um cadastro restritivo de crédito, é uma medida abusiva e que pode ser combatida por meio de ações judiciais, como a ação de conhecimento e o mandado de segurança (remédio constitucional), para assegurar a vaga e sua participação em todas as etapas do certame. Para ingressar com qualquer uma dessas ações o candidato deve procurar a orientação de um advogado ou um defensor público (caso não tenha condição financeira).
Além de extremamente abusiva, o afastamento de um candidato a cargo público mesmo, por tal regra, fere a Constituição Federal no que dispõe no seu art. 37, incisos I e II, sobre a obediência que a administração publica (direta ou indireta) deve ter aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos direitos aos cargos, empregos e funções públicas que todos os brasileiros devem ter desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, que no caso concreto, tais requisitos são disciplinados pela lei nº. 8112/90 e dispostos no seu art. 5º, e incisos que dispõem o seguinte:
Art. 5 º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais (no caso do homem);
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Essas exigências acima, são as mesmas que verificamos na maioria dos editais de concursos públicos publicados e neles percebemos claramente que não consta nada em relação à questão de dívidas. O grande problema reside no § 1º do artigo citado acima, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”, como é o caso dos concursos para cargos da área policial (PM, PC, PRF e PF), cargos área fiscal (AFRFB, AFT, AFR – FISCAL DO ICMS) e principalmente cargos para área bancária (BACEN, BB, CEF), que na fase de pesquisa social, faz uma investigação sobre a vida pregressa do candidato, a fim de descobrir se o futuro servidor possui alguma restrição que impossibilite seu ingresso no funcionalismo público. Entre essas ações de investigação, sem dúvida nenhuma está a consulta aos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA). Cabe então ao administrador responsável por essa seleção, analisar individualmente todos os casos que se apresentem, a fim de evitar cometer injustiças, sabendo separar aquelas pessoas de comportamento errôneo, daquelas de comportamento idôneo (o joio do trigo). Caso o mesmo não respeite o direito liquido e certo conquistado pelo candidato para sua nomeação (ato vinculado da administração), cabe ao mesmo preitear junto à justiça esse direito constitucional.
O Poder Judiciário tem decidido em diversas ações judiciais a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos pelo motivo em questão. Entre essas ações as mais conhecidas e mais divulgadas estão:
Apelações Cíveis n° 70002436368 e 70001495092 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. As mesmas estão disponíveis no site:
Vejam um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, na Apelação Cível n° 70002436368, que demonstra com exatidão a injustiça deste tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo dívidas…”.
Outra dica valiosa para quem está nessa situação junto aos órgãos de restrição de crédito e está precisando de orientação, é o site Endividado, que além de dicas, ainda auxilia os inadimplentes com assessoria jurídica, prestadas por grandes profissionais, operadores do direito. O endereço do site é:
Vale relembrar daquele caso de um ex-morador de rua que passou no concurso do Banco do Brasil e estava impossibilitado de ser nomeado pelo motivo de ter uma dívida financeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Depois de negociar e parcelar a referida dívida, o mesmo foi nomeado e empossado no cargo de escriturário do Banco do Brasil na cidade de Recife-Pe. Vejam a reportagem:
O conselho dos vários especialistas no assunto e que eu particularmente acho muito prudente é que não existem “artimanhas”, “formulas mágicas”, capazes de retirar o nome de alguém das listas de inadimplentes, como prometem aqueles kits de procedências duvidosas que vendem na internet e das pessoas que de forma criminosa se passam por advogados, tentando vender essa ilusão. Basicamente, a melhor alternativa é enfrentar o problema de acordo com o que se pode fazer no momento. Veja algumas dicas que podem melhorar bastante a situação:
Pagando ou negociando a dívida – Essa sem dúvida é a melhor alternativa para quem foi aprovado recentemente em um concurso. O Código de Defesa do Consumidor obriga que após o pagamento ou negociação da dívida, o nome do devedor seja excluído do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (dias);
Prescrição do direito de cobrança da dívida – A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça, assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 05 (anos), a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro. Nesse caso a dívida “caduca”, ou seja, a justiça pode determinar e exclusão do nome do devedor, do banco de dados dos órgãos restritivos de crédito.
Prescrição do título que originou o cadastro – Alguns títulos de créditos, protestados em cartórios, tais como cheques, notas promissórias, duplicatas possuem prazos de prescrição, e que após seus vencimentos não podem ser mais cobradas, segundo o Código Civil ou a Lei do Cheque.
Discussão judicial da dívida que originou o cadastramento – A cobrança abusiva de juros e taxas é uma prática muito usada pelos bancos, operadoras de cartões de crédito, empresas de telefonia celular e internet banda larga, quando houver alguma discussão judicial sobre essas cobranças abusivas, a justiça pode determinar a suspensão do cadastro enquanto o processo estiver em andamento.
Resumo da ópera - “Devo não nego, pago quando puder”, com essa afirmação quem tem alguma pendência financeira, pode dormir e estudar tranquilo, sabendo que quando conseguir seu tão sonhado cargo vai poder quitar suas dívidas e recuperar seu valioso crédito. Por fim, fica a última dica, mesmo para quem não tem o nome inscrito num cadastro de inadimplentes, planeje sempre seu orçamento, analise todas as alternativas antes de assumir compromissos financeiros em longo prazo, como ser avalista ou fiador de alguém, por exemplo, extrapolar o limite do cartão de crédito ou do cheque especial comprando aqueles objetos que nunca vai usar. Seja prudente e lembre-se de um ditado antigo que diz: “dor de barriga não dá só uma vez”.
Fontenele é um concurseiro que está se reeducando financeiramente.
Fontenele, esse artigo foi uma grande surpresa, pois não sabia que os concursos de grande porte estavam adotando tal tipo de prática. Sim, é algo condenável com o brasileiro que está endividado involuntariamente.
Raquel Monteiro
Raquel, essa é apenas uma das práticas discriminatórias usadas como avaliação para o ingresso do candidato ao cargo público. Como você mesma viu ontem na matéria do fantástico, sobre a discriminação por incapacidade física. Existem ainda outras práticas como a questão de tatuagens, altura, obesidade, exame psicotécnico sem amparo legal,entre outras. A investigação social é a malha fina dos concursos públicos, nela é analisada toda a vida pregressa do candidato, só que na maioria das vezes o administrador não respeita o principio da razoabilidade e nem o princípio da isonomia na hora de julgar todos os casos individualmente.
Resumindo: vida de concurseiro não é mole não!
Sensacional. Já vi essa pergunta em praticamente 100% das comunidades de concursos das quais participo. Muito show e esclarecedor.
Que crise econômica minha gente? Tá certo que falar "é a crise" é um clichê pra qualquer pretexto, mas pera lá...
Bom, o pior pra mim é se o nome da pessoa tá no SPC por erro, tipo alguém fez fraude e usou o nome dela... aí sim é de lascar de raiva. Agora, tá devendo? Paga.
ni, para efeito de informação: o artigo foi escrito para ajudar as pessoas (concurseiros) que estão em situação de desemprego e no momento não podem pagar suas dívidas. Em nenhum momento é citado no referido texto alguma expressão ou palavra fazendo apologia ao não pagamento de dívidas, muito pelo contrário, o texto coloca em alguns parágrafos e principalmente no final, a questão da necessidade, sim, da quitação de todas as dívidas contraídas pelo devedor (candidato a um cargo público).
Quando usei a frase “crise econômica” estava me referindo a situação econômica do pai onde vivemos (Brasil) e da classe proletária desse mesmo pais que sobrevivem à custa de um vergonhoso salário mínimo.
Uma boa interpretação de texto se faz com uma leitura desprendida de qualquer pensamento pessoal e, sobretudo conceitos discriminatórios, acerca da verdadeira realidade social vivida por muitos.
Fontenele.
Ola estou com meu nome no CADIN porque vendi um carro e não fiquei com recibo autenticado não consigo bloquear e estou com IPVA no meu nome devendo ,não sei o que fazer a pessoa sumiu.Posso prestar concurso publico ou vou ter problemas sefor aprovada?
Obrigada
Elenisse