CONCURSOS PÚBLICOS EM ANO DE ELEIÇÕES

ATENÇÃO - Esse artigo foi publicar originalmente no website do Ponto dos Concursos e reproduzimos aqui com a devida autorização atendendo aos emails de muitos leitores que têm dúvidas sobre o assunto.
 
Olá, pessoal! Estamos em 2012. É ano de eleições. E, no Brasil concurseiro, a cada dois anos a mesma pergunta se repete: afinal, pode haver concurso público em ano de eleições? Ainda que possa, pode haver a nomeação dos aprovados em ano eleitoral?

Inicialmente fica esclarecido que é possível a realização de concurso público em qualquer mês de ano eleitoral. O que a lei veda, em certas circunstâncias, é a admissão, em ano de eleições, dos novos agentes públicos aprovados.

Vejamos o que diz a Lei 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições) sobre o assunto:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir (...) servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

(...)


Muito bem, aí estão os dispositivos necessários ao entendimento da matéria. Vamos destrinchar a letra da lei:

Como regra, é vedada a nomeação ou contratação de novos servidores ou empregados públicos:

1) na circunscrição da eleição (pleito); e

2) nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos (1.º de janeiro do ano seguinte, para o chefe do Executivo, e 1.º de fevereiro do ano seguinte, para os parlamentares).

Assim, o prazo de vedação começa três meses antes da data do 1.º turno das eleições de outubro (1.º domingo de outubro) e termina, no Poder Executivo, em 1.º de janeiro e, no Poder Legislativo, em 1.º de fevereiro.

Notem que a vedação é apenas na circunscrição da eleição, conforme abaixo:

Eleições presidenciais (Presidente) - País

Eleições gerais (Senador, Deputado e Governador) – Estado ou DF

Eleições municipais (Prefeito e Vereador) - Município

Lembrem que as eleições presidenciais e gerais são realizadas simultaneamente em nosso país. As próximas serão em 2014. Neste ano, teremos eleições municipais, chamadas também de intermediárias. Nada impede, portanto, que, em 2012, sejam nomeados, em qualquer mês, candidatos aprovados em concursos públicos federais e estaduais.

Além disso, essas vedações só valem para cargos do Legislativo e do Executivo, que são os Poderes que possuem cargos eletivos. E, no caso do Executivo federal, não há vedação se o cargo pertencer a órgão da estrutura interna da Presidência da República. Desse modo, mesmo em ano de eleições gerais (2014), poderá haver nomeações, em qualquer mês, para cargos efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

E mais: se o concurso público for homologado antes de três meses das eleições, poderá haver a nomeação dentro do período de vedação, pois a lei destaca essa possibilidade.

Por fim, se o chefe do Executivo declarar que a admissão de pessoal concursado é necessária para a execução de serviços públicos essenciais, a nomeação ou contratação poderá ocorrer, mesmo dentro do período de vedação. No entanto, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), só podem ser considerados essenciais os serviços públicos cuja ausência possa gerar dano irreparável à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Isso para evitar burla ao dispositivo legal, tachando-se de essencial todo e qualquer serviço público, com o fim de admitir novos servidores.

Por fim, vale dizer que, se o cargo ou emprego para o qual você for aprovado estiver impedido de ser provido, por se enquadrar nas regras de vedação aqui citadas, lembre-se de que isso será temporário e, tão logo os novos agentes eleitos tomem posse em seus respectivos cargos, você poderá ser admitido normalmente.

RESUMO DA ÓPERA - Bem, é isso. Espero que a lição tenha sido esclarecedora. Desejo a todos bons estudos e sucesso nos concursos públicos.

Luciano Oliveira é professor de Direito Administrativo e Redação do WWW.PONTODOSDONCURSOS.COM.BR

IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um(a) revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.

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