Ah! Que vitória!!

Anteontem (10/08/2011), o Excelso Supremo Tribunal Federal, última instância no Poder Judiciário Brasileiro, decidiu, de uma vez por todas, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem DIREITO À NOMEAÇÃO.

Para ler a matéria completa, acesse o link da notícia no Jornal dos Concursos e no próprio site do STF:

http://jcconcursos.uol.com.br/Concursos/Noticiario/aprovados-concurso-nomeacao-stf-37311

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

Amigos concurseiros, isto é uma vitória imensa à nossa classe! É a derrubada da chamada discricionariedade administrativa imotivada (praticamente um abuso de direito), em nomear ou não o pobre candidato que teve êxito em se classificar DENTRO do número de vagas disponibilizada no edital do concurso.

É um expressivo avanço na seara dos concursos públicos por ter sido decidido pelo STF! É uma vitória a ser comemorada por MUITO TEMPO!

Mas vamos com calma com o andor que o santo é de barro!

Indo por partes, conforme o nosso velho amigo Jack diria (risos), a decisão do Excelso Supremo foi dada em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 598099), em que o Estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado pelo edital, em um determinado concurso.

O Recurso Extraordinário teve a sua Repercussão Geral conhecida pela Corte, sendo que este Tribunal, no dia 10 de agosto de 2011, como dito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso.

Assim, se caso não houver mudanças no entendimento da Suprema Corte, em outras palavras, prevalecendo este julgado, as Cortes Inferiores não TÊM A OBRIGATORIEDADE em julgar da mesma forma que o Supremo.

Todavia, este julgamento contrário ao Recurso Extraordinário nº. 598099 será reformado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Veja o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil:

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

Agora olhem o § 4º:

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada” (grifei).

Desta forma, verifica-se que a própria Lei Processual afirma que se o Tribunal inferior mantiver a decisão contrária ao entendimento do Recurso Extraordinário julgado anteriormente, o STF cassará ou reformará, de forma LIMINAR, O ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA ANTERIORMENTE!!

Amigos leitores, viram o quanto é importante o julgamento de um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida? Isto é um marco na vida dos concurseiros brasileiros!

RESUMO DA ÓPERA - Espero que nessas poucas palavras eu tenha conseguido passar, sem maiores complexidades (porque o assunto é técnico, mas de grande importância para nós concurseiros), a vitória que o Supremo Tribunal Federal concedeu a nós concurseiros de todo o Brasil! Agora, amigos, se houver recusa imotivada por parte dos entes públicos, poderemos nos socorrer do Poder Judiciário, que em sintonia com o melhor direito assentou: “[...]o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão” (Ministro Marco Aurélio de Mello, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº. 598099).

Jerry Lima, um Concurseiro Profissional.

IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um(a) revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.

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