Entre a Cruz e a Espada

O artigo de hoje foi motivado por uma dúvida que deve ser a de inúmeros concurseiros. Vamos à pergunta:

“Agora em dezembro recebi uma ótima notícia, que agora está me deixando com a pulga atrás da orelha. Faz algum tempo prestei um concurso público para uma entidade estadual, no qual fiquei em quarto lugar, sendo que no edital estavam previstas cinco vagas. Os rumores são de que as nomeações sairão agora no comecinho do ano. O problema é que esse concurso era para empregos públicos. O que sei de empregos públicos é aqui que está nos livros de Direito Constitucional, o que não é muito . Fui pesquisar essa semana e fiquei mais confusa ainda com o número de informações conflitantes. Gostaria de saber se assumindo esse emprego público (parece que não há posse quando o regime é celetista) terei estabilidade como os servidores estatutário, se há estágio probatório de três anos ou apenas aquela experiência de três meses prevista na CLT, ou seja, como será minha vida como servidora celetista em comparação com a vida de um servidor estatutário. Estou muito angustiada com isso porque tenho medo de só depois de assumir o cargo descobrir que não tenho estabilidade nenhuma, que posso ser mandada embora a qualquer hora, ou seja, voltar a viver a insegurança que me fez estudar para concursos públicos para fugir dela”.

Antes de tudo quero dar os parabéns a essa pessoa que conseguiu o impressionante intento de chegar à quarta colocação em um concurso! Sem dúvida nenhuma é um concurseiro sério!
Por segundo, vamos à resposta!

Bom, colega concurseiro, em primeiro lugar vamos definir as diferenças entre cargo público e emprego público.

O primeiro tem um regime estatutário, ou seja, uma lei prevê as vantagens, direitos e deveres do servidor e os conflitos que existam dessa relação de trabalho especial serão analisados e resolvidos pela Justiça Comum (estadual ou federal, dependendo).

Já o empregado público ele é regido pela CLT, ou seja, o seu regime é o mesmo da iniciativa privada, com algumas exceções:

A primeira exceção envolve a Administração Pública Direta (a União, os Estados, os Municípios e o DF), as autarquias (de todos os tipos: estaduais, federais, municipais e distritais) e as fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público.

A segunda exceção é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), vez que o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma Orientação Jurisprudencial de nº. 247, alterada pela Resolução nº. 143/2007, afirmando que tem havido a concessão de vantagens para essa empresa pública, como imunidade tributária e execução por precatórios, entendendo-se dessa forma que o Correios goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública.

Nessas exceções, o empregado público, caso seja demitido só poderá sê-lo com MOTIVAÇÃO EXPRESSA E IDÔNEA, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 41, havendo estágio probatório de três anos e no final desse intervalo a estabilidade, igual a do servidor público estatutário, conforme a Súmula 390, do Tribunal Superior do Trabalho:

“Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)”.

Assim, afirmo que: a regra é que o empregado público de sociedade de economia mista, empresa pública e todos os demais que façam parte de alguma entidade da Administração Pública indireta (federal, estadual, municipal e distrital), salvo a ECT, NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41, DA CF, sendo que o regime é o da CLT, ou seja, contrato de experiência de 90 dias, dependendo do que o edital prever e possibilidade de demissão sem justa causa, ou seja, sem motivação nenhuma; assim, o empregado público só terá direito às verbas indenizatórias previstas na CLT as quais serão cobradas na Justiça do Trabalho.

Resumo da ópera - Assim como a pessoa concurseira que mandou a pergunta, todos devem observar qual é a entidade federal, estadual, municipal ou distrital que está promovendo o concurso. Se for para emprego público na Administração Pública Direta, autarquia, fundação mantida e instituída pelo Poder Público ou para a ECT, mesmo que não conste no edital estágio probatório e possibilidade de estabilidade, você, se precisar lutar por isso na Justiça contra a entidade que te empossou terá o aval tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como do Supremo Tribunal Federal para exigir o seu estágio probatório e a sua estabilidade. Agora, se a entidade for uma sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária ou permissionária de serviço público ou outra qualquer, aí meu amigo você somente terá direito àquilo que a CLT prevê.

Fonte:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5270/Estabilidade-do-empregado-publico

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Jerry Lima, um Concurseiro Profissional.

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A T E N Ç Ã O

Termina amanhã (domingo) o prazo para participar da promoção "Envie uma boa pergunta para o William Douglas e concorra a um livro para estudar para concursos públicos". Para participar basta enviar uma boa pergunta que você faria para o William Douglas se pudesse entrevistá-lo para o email concurseirosolitario@gmail.com

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1 Response to "Entre a Cruz e a Espada"

  1. Camisa 9 says:

    Impressionado com o seu domínio na explicação e com sua pesquisa falando de sites e súmulas. Parabéns pelo post de hoje! Deve ter dado um trabalho, mas assim vc acabou estudando novamente e ajudando alguém, que fale aí é muito bom, né!

    Abx e bons estudos

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