Entre a Cruz e a Espada – Parte II

Por motivos de espaço, conclui que este assunto era extenso demais para tratar em somente um artigo. Hoje, vamos discutir uma última entidade que tem sido o palco de divergências incríveis dentre os nossos Tribunais pátrios: o direito de estabilidade ou não do empregado público dos Conselhos de Fiscalização Profissionais (CREA, CROSP, CRF, CRFo, etc.).

A questão que aqui se coloca para reflexão já é há muito tempo verdadeira discussão de “sexo dos anjos”, tanto na doutrina, quanto em nossos julgados. Prova disso é que há muitas definições diferentes sobre o que seriam os Conselhos de Fiscalização Profissional (alguns dizem que são autarquias corporativas, outros dizem que são autarquias “sui generis, ou seja, sem uma classificação certa; por fim, outros dizem que são simplesmente associações profissionais privadas; já a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de considerá-la um serviço público independente. Para quem tiver curiosidade: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(3026.NUME.%20OU%203026.ACMS.)&base=baseAcordaos).

Não entrando no mérito das variadas divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica destas autarquias corporativas de fiscalizações das profissões liberais, o que o nosso Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal entendem sobre este assunto?

Bom colegas, não é nada animador o que estes dois Tribunais Superiores entendem sobre o assunto.

O Tribunal Superior do Trabalho, na decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº. 124/2003-033-01-40, julgado em 25/07/2007, transcrevendo uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1717, entendeu que:

“Embora intitulados como entidade autárquica, os Conselhos Regionais destinados à fiscalização dos profissionais a eles vinculados, não se inserem no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Trata-se de entes paraestatais, com situação especial em relação aos empregados por eles contratados, os quais não são alcançados pelas normas que disciplinam as relações dos servidores públicos, a teor do §3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 (grifei).

Neste mesmo sentido:

“ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ESPÓLIO. REINTEGRAÇÃO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direito Público que, não obstante detenham a titularidade e responsabilidade pela execução de serviços públicos, não são destinatárias do mesmo regime jurídico das autarquias típicas. Beneficiam-se, tão-somente, das vantagens estipuladas nas leis que as instituíram ou daquelas reputadas indispensáveis à consecução de seus fins. Assim, aos empregados de tais Conselhos não se reconhece a estabilidade do artigo 19 do ADCT da CF/88.” (Tribunal Superior do Trabalho, no RR 541.850/1999 – 1ª Turma – Relator Ministro João Oreste Dalazen – in DJ 6.5.2005. Negrito nosso).

Veja-se ainda:

“Agravo de Instrumento nº 322.528-2 em Agravo Regimental (SP) – Relator Ministro Cezar Peluso, in DJU de 03.09.2004: (...)

2. RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público em sentido estrito. Não caracterização. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza Jurídica. Autarquia Especial. Inaplicabilidade das normas de pessoal das autarquias federais. Estabilidade negada. Artigo 19 do ADCT. Aplicação de norma subalterna (artigo 1º do Dec.-lei nº 969/69).” (Negrito nosso.).”

Isso nada mais quer dizer do que estes dois Tribunais, em harmonia, afirmando que o empregado público dos Conselhos de Fiscalização dos Profissionais Liberais não detém a estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, podendo ser demitido SEM JUSTA causa a todo e qualquer momento, onde só poderá lutar pelos seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acordo com a CLT.

Agora só para que vocês leitores tenham uma idéia da divergência e discussão que ainda haverá sobre esse assunto, leiam a matéria sobre a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde a magistrada daquele processo entende que os empregados públicos dos Conselhos de Fiscalização dos Profissionais Liberais têm direito à estabilidade e estágio probatório: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1885818/empregado-de-conselho-profissional-tem-direito-a-estabilidade

Resumo da ópera - Há muito pano para a manga ainda. Essa discussão vai longe. Podemos ficar na torcida de que algum dia o Supremo Tribunal Federal modifique seu entendimento, passando a conceder estabilidade e o estágio probatório para os empregados dos Conselhos de Fiscalização das Profissões.

Para um estudo aprofundado do tema, excelente parecer disponível em:


Jerry Lima, um Concurseiro Profissional.

IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.

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3 Response to "Entre a Cruz e a Espada – Parte II"

  1. By Lady Aymi says:

    Eu sou Fiscal do Conselho de Medicina Veterinária do ES, só sei que é uma m... essa indecisão, tem horas que vc é celetista, tem horas que vc é estatutário, é uma tremenda confusão.

    Camisa 9 says:

    Não sei muito bem o que dizer sobre, mas eu posso tirar o CREA de técnico em telec e só não tirei pq não pretendo usar agora, mas espero que até lá, se eu precisar dele algum dia, essa situação se resolva logo!

    Camisa 9 says:

    Lendo melhor e sabendo um pouco mais agora posso comentar direito!

    Se não tem concurso público não tem isonomia e não deve ter estabilidade. Fim da questão!

    Éric

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