A Polêmica Resolução – Parte II

Continuando a nossa sessão de artigos especiais, continuo analisando a Resolução. Neste instante, passo à definição de o que seria atividade jurídica.

Colegas concurseiros é agora que a porca torce o rabo. Creio que o momento crucial da Resolução é quando a mesma define, revogando a Resolução anterior (nº. 11 do CNJ), o que seria atividade jurídica.

A celeuma é geral. Muitos se desesperaram, pois pagaram fortunas em pós-graduações. O problema era tão grande que o STF tinha sido provocado para se manifestar se pós-graduação equivale à prática jurídica (não se é válido para contar como tempo; mas sim se a pós-graduação traz conhecimento que poderia ter sido como prática da profissão, ou simples estudo aprofundado de alguma matéria). Quem quiser dar uma olhada na notícia, acesse http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105113. Pelo jeito, com a vinda da Resolução, ficou estabelecido que a pós-graduação é um estudo mais complexo, como o próprio nome já o diz, após a graduação do indivíduo. Todavia, não se desespere e não tranque o seu curso de pós-graduação se você iniciou antes da publicação da Resolução do CNJ. O art. 90 é claro quando dispõe: “Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pósgraduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução” (grifei).

A primeira definição de atividade jurídica é aquela exercida exclusivamente por bacharel em direito (art. 59, I, da Resolução). Incluem-se aqui: Delegado e consultores jurídicos. Para ser Delegado no Brasil não é preciso aprovação na OAB. Da mesma maneira, nem todos os consultores jurídicos tem a Ordem. A advocacia pública, como o próprio nome diz, já se presume que a pessoa tem que ser, no mínimo, advogada. Assim, essas situações se incluem no inciso II, do art. 59.

Como dito, no inciso II, atividade jurídica é o exercício da advocacia; sempre teve um problema muito grande em se definir quando o advogado estava advogando, para fins de contar o tempo e quando ele estava “embromando”. Bom, a Resolução bateu o martelo e decidiu que para contar o tempo o advogado tem que ter pelo menos 5 atos anuais privativos de advogado. Assim sendo, meu amigo, impetrar 5 Habeas Corpus não conta tempo para atividade jurídica, pois Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, até pelo próprio preso sem que esse seja advogado.

Portanto, se você tiver 5 processos, nos três anos que se seguem após a inscrição na OAB, poderá fazer a prova numa boa. Porém, tome cuidado com os processos trabalhistas e administrativos disciplinares, pois há discussões doutrinárias e jurisprudenciais se o empregado tem ou não capacidade postulatória (de ajuizar a reclamação e tocar o processo trabalhista sozinho) e se a defesa técnica por advogado em PAD (Processo Administrativo Disciplinar) é dispensável ou não.

Mas em suma é isso: advogou por três anos, tendo 5 atos privativos de advogado anuais, tem o tempo suficiente.

O inciso III, sem dúvida, é o mais cabeludo de todos: “o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”. Bom, podemos incluir, tranquilamente, os cargos de analistas da área jurídica de tribunais (analista de outras áreas não utiliza preponderante conhecimento jurídico), escreventes técnico-judiciários, oficiais de justiça, escrivões de Polícia e todo e qualquer cargo, emprego ou função, principalmente professor de faculdade de Direito (é óbvio que outros professores não usarão preponderantemente conhecimento jurídico), que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Não é porque o profissional atua em uma área específica (no caso, o escrivão de polícia só trabalha com crime; porém ele manuseia inquéritos policiais, produz termos de declaração, interrogatório, expede ofícios a vários lugares) que ele não exerce uma atividade jurídica. Se fosse assim, coitado dos escreventes que só trabalham com cível ou criminal ou trabalhista; e é mais do que pacífico que escrevente exerce atividade jurídica sim! Atividade jurídica, pessoal, é manusear processo, é produzir processo, é dar despacho de mero expediente (aqueles permitidos pela Constituição Federal, art. 93, XIV, com a modificação advinda da Emenda Constitucional nº. 45/04), é manusear e produzir inquérito policial, é isso! É trabalhar preponderantemente com o Direito!

Os outros dois incisos dizem respeito ao exercício da conciliação, pelo menos por 16 horas semanais durante um ano, e os árbitros que trabalham nos Tribunais de Arbitragem. Esses não precisam de uma maior interpretação.

Resumo da ópera - A Resolução veio com o fito de facilitar e uniformizar, como dito, a vida dos concurseiros que prestarão os concursos da magistratura nacional. Todavia, toda e qualquer norma sempre exige um mínimo de interpretação para aclarar a vontade dela. Espero que tenha ajudado a clarificar as palavras desta tão falada Resolução.

A última parte desse artigo será publicada na quarta-feira que vem. Não deixe de conferir.

Jerry Lima, um concurseiro profissional

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